- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 31/03/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO, QUANDO A DECISÃO EMBARGADA ESTÁ EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO QUE ACABOU SE FIRMANDO NESTA CORTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. O ENVIO DA GUIA DE COBRANÇA (CARNÊ), DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE, CONFIGURA A NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO, PASSÍVEL DE SER ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE, A QUEM CABE COMPROVAR SEU NÃO-RECEBIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC: REsp. 1.114.780/SC, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010 E REsp. 1.111.124/PR, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 04.05.2009. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado; excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, ou desta Corte, na hipótese de recurso representativo de controvérsia, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 2. Na hipótese, verifica-se que o julgado embargado, que confirmou acórdão do TJMG, o qual consignou que cabe ao Fisco comprovar o não-recebimento pelo contribuinte da guia de cobrança (carnê) da taxa de licença para funcionamento, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada em recurso representativo de controvérsia. 3. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.114.780/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo de controvérsia, seguindo orientação da Primeira Seção deste STJ no julgamento do REsp. 1.111.124/PR, também realizado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, DJe 04.05.2009, da relatoria do ilustre Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, firmou o entendimento de que o envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 4. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial do Município de Belo Horizonte, com a ressalva do ponto de vista do Relator. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.140.596/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 31/3/2014.)
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