- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/05/2015, p. 01/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO. CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. COMPROVAÇÃO DO ENVIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.114.780/SC. I. De acordo com o estatuído no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado. Entretanto, excepcionalmente, tem-se admitido alteração do julgado, por meio dos aclaratórios, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para que o acórdão embargado seja adequado ao decidido em sede de Recurso Especial repetitivo. Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1185452/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/03/2015; EDcl no AgRg no AREsp 29.723/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AgRg no Ag 1404675/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2013. II. Inaplicável, no caso, a conformação ao entendimento firmado no âmbito de recurso especial repetitivo (REsp 1.114.780/SC), haja vista ter esta Turma negado provimento ao recurso do município por força do óbice da Súmula 7/STJ, sob fundamento de que o Município recorrente afirmou que promoveu a notificação direta do sujeito passivo e o Tribunal de origem reconheceu expressamente que não houve comprovação de envio da guia de recolhimento do tributo (IPTU) para a residência do recorrido. Reforçando esse entendimento, referenciou-se o julgamento da 2ª Turma no AgRg no REsp 1.156.710/MG, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 04/04/2011. III. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.335.443/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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