- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 02/06/2014
HABEAS CORPUS. ESTUPRO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA E LESÃO CORPORAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. ART. 224, A, DO CP. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL SIMPLES. PRESCRIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é absoluta a violência em relação à vítima menor de 14 anos, de que trata o art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.015/2009. 4. Em decorrência da segurança jurídica, a vinculação ao precedente judicial é essencial para que a sociedade confie no Poder Judiciário. Portanto, desarrazoado o desrespeito à jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, em particular no Supremo Tribunal Federal. 5. Caso seja mais benéfica ao paciente a aplicação da Lei n. 12.015/2009 em sua integralidade, com o preceito secundário do art. 217-A do Código Penal, imperiosa é a sua incidência retroativa para alcançar os fatos praticados sob a égide da legislação anterior, em observância ao disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 6. Mostra-se devido declarar-se extinta a punibilidade do paciente em decorrência da prescrição do crime de lesão corporal para qual foi imposta a pena de 4 meses de detenção, tendo em vista já terem transcorrido mais de 2 anos entre a condenação e o trânsito em julgado. 7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para declarar a prescrição do crime de lesão corporal e determinar o retorno dos autos ao Juízo das Execuções Criminais para que examine eventual possibilidade de incidência retroativa da Lei n. 12.015/2009 em favor do paciente e, se for o caso, para que proceda à reformulação da dosimetria da pena. (HC n. 246.394/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 2/6/2014.)
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