- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 16/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 16/09/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO). SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não obstante a Lei n. 12.015/2009, ao tipificar o delito de atentando violento ao pudor contra vítima menor de 14 anos, previsto no art. 214 do Código Penal, como "estupro de vulnerável" (art. 217-A do Código Penal), tenha determinado o recrudescimento da pena, deve ela retroagir, por ser mais benéfica, uma vez que referida lei também determinou a revogação da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei 8.072/90. 3. É vedada a combinação de leis, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, devendo o magistrado analisar o caso sob o enfoque de ambas as leis, a anterior e a posterior, aplicando-se, na sua integralidade, aquela mais favorável ao réu. 4. Descabe a esta Corte apreciar matéria não enfrentada pelo Tribunal a quo -, in casu, a alegada imprecisão da denúncia em indicar a quantidade de vezes em que a vítima sofreu abusos, a caraterizar, portanto a continuidade delitiva - sob pena de supressão de instância. 5. Não se verifica a prescrição da pretensão punitiva estatal, no delito de estupro de vulnerável, cuja pena é de 8 anos de reclusão, tendo em vista que não verificado o transcurso do prazo de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 337.740/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016.)
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