- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 31/08/2010, p. 27/09/2010
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA CONTRA MAIOR DE DOZE ANOS. ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA APTO AO AFASTAMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DO ATO. IMPROCEDÊNCIA. EMPREGO DE COAÇÃO MORAL PELO RÉU. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE POBREZA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO CARÁTER HEDIONDO DA INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. 1. Não se ignora a nova orientação desta Sexta Turma no sentido de que a presunção de violência prevista no art. 224, "a", do Código Penal, deve ser relativizada quando se tratar de vítima menor de quatorze e maior de doze anos de idade. 2. A hipótese em exame, contudo, é peculiar, e, tal como delineada pelas instâncias ordinárias, não autoriza, nesta sede, a absolvição do paciente. É que, conquanto o crime não tenha sido cometido mediante violência, tendo a vítima, de 12 (doze) anos de idade, aceitado o convite do réu para, juntos, dirigirem-se a local afastado, certo é que ela rejeitou peremptoriamente a proposta da prática do ato sexual, cedendo, já sob pressão, ao acusado, diante da ameaça de que noticiaria à comunidade que ela não seria virgem. 4. Afigura-se, na espécie, caso típico de subjugação da vítima em razão da sua idade e inexperiência, caso claro de vontade viciada por coação moral, hipótese bem distinta daquelas em que esta Corte tem relativizado a presunção de violência, as quais, não raro, versam sobre situações em que autor e vítima já vinham mantendo livremente vínculo amoroso. 5. Insubsistência da alegação de prescrição, tendo em vista a incidência dos marcos interruptivos previstos em lei. 6. A representação da genitora da vítima foi formalmente apresentada na fase inquisitiva. A situação de pobreza exigida pelo art. 225, § 1º, I, do Código Penal, como pressuposto à deflagração da ação penal pública condicionada, restou demonstrada documentalmente, consoante bem destacou o magistrado de primeiro grau na sentença, pela condição econômica da família da vítima, cujos pais são lavradores rurais de pequeno município no norte de Minas Gerais. 7. Afastamento do caráter hediondo do delito, em razão da mudança do entendimento da Sexta Turma, consubstanciado no julgamento do Habeas Corpus nº 88.664/GO, não mais se considerando hediondos os crimes de estupro ou atentado violento ao pudor quando cometidos mediante violência presumida. 8. No caso, a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal com fundamento na culpabilidade e nos motivos do crime. Para ambas as circunstâncias, invocaram-se traços do próprio tipo de estupro cometido com violência ficta traduzidos no "desejo de satisfação da libido" e o no fato de a vítima ser menor de quatorze anos. 9. Ordem parcialmente concedida para afastar o caráter hediondo da infração. Habeas corpus deferido de ofício para reduzir a pena do paciente de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, para 6 (seis) anos de reclusão, no regime semiaberto. (HC n. 158.359/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 31/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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