- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 19/09/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. LEI 9.363/96. CRÉDITOS PRESUMIDOS. EMPRESA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MERCADORIA NACIONAL. MATÉRIA-PRIMA DE ORIGEM RURAL. INCENTIVO FISCAL. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE PIS/PASEP E COFINS. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL 23/97, 313/03 E 419/04. ILEGALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RESP 993.164/MG). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. VERBETE SUMULAR 411/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As empresas importadoras e exportadoras de mercadorias nacionais adquirentes de matéria-prima rural fazem jus, mediante crédito presumido de IPI, ao benefício fiscal de ressarcimento do valores pagos a título de PIS/PASEP e COFINS, não se aplicando as Instruções Normativas 23/97, 303/03 e 419/04 da Receita Federal, conforme entendimento fixado em recurso especial julgado sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (enunciado sumular 411/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.254.402/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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