- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR DESPENDIDO PELA EXPORTADORA COM O BENEFICIAMENTO DE MATÉRIA-PRIMA POR TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. 1. A previsão contida no artigo 1º da Lei 9.363/1996, cuja redação determina a incidência do crédito presumido, sem discriminação, nas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas utilizadas no processo produtivo da empresa exportadora, também compreende a hipótese em que o estabelecimento comercial adquire os insumos e os repassa a terceiro para industrializar, recebendo, posteriormente, o produto já industrializado. Precedentes. 2. É legítima a atualização monetária de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade quando há oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, postergando o seu aproveitamento. Nesse sentido o REsp 1.035.847/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.307.674/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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