JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
17/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 17/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de revisão criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. MÁCULA NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 523 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Paciente supostamente indefeso em razão da ausência de formulação, pelo defensor nomeado, de pedido de absorção dos delitos de roubo pelo de extorsão mediante sequestro. No entanto, ao contrário do que pretende fazer crer a impetrante, da leitura do acórdão ora impugnado depreende-se que mencionado pleito foi formulado pelo defensor subscritor das razões de apelação, o que foi afastado pelo Tribunal estadual. 2. Ademais, o paciente constituiu a ora impetrante como sua defensora antes do julgamento da apelação, que requereu o adiamento da sessão designada para que pudesse sustentar oralmente, o que foi deferido. No entanto, na data aprazada não compareceu perante a Turma Julgadora e sequer apresentou memoriais. 3. Nos termos do enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", sendo certo que este requisito não se encontra demonstrado nos autos. ABSORÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO PELO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUTONOMIA DOS DELITOS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. Tendo a autoridade apontada como coatora consignado que os delitos de roubo teriam ocorrido em contexto distinto do crime de extorsão mediante sequestro, o que não autorizaria a aplicação do princípio da consunção, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser reparado por este Sodalício. 2. Para se entender de modo diverso e desconstituir o aresto objurgado, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que motivadamente. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 268.946/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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