JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
17/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 17/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso especial cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. LATROCÍNIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA. DESÍDIA DO ANTERIOR ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O caso dos autos não pode ser enquadrado como hipótese de falta de defesa, pois, consoante se depreende dos documentos trazidos aos autos pela autoridade apontada como coatora, o paciente foi assistido por defensor constituído durante toda a instrução criminal, tendo apresentado pedido de acareação (fls. 170/171), defesa preliminar (fls. 175/177) e alegações finais (fls. 182/183), bem como apelado da sentença condenatória. Além disso, participou da audiência de instrução e julgamento, na qual formulou perguntas às testemunhas, ao corréu e ao paciente. 2. O advogado tem autonomia para requerer ao Juízo, nos prazos que a lei estabelece, as provas que entender necessárias à comprovação da tese defensiva que pretende defender no curso da ação penal. O fato de ter sido constituído novo advogado pelo paciente, na fase recursal, que discordou da forma como o antecessor atuou no processo, não caracteriza a ausência de defesa. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 232.767/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 17/9/2013.)
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