- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 04/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/12/2010, p. 04/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (LEI 8.177/91). POSSIBILIDADE. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. ABRIL/90. IPC DE MARÇO/90. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É permitida a aplicação da TR inclusive aos contratos celebrados antes da edição da Lei 8.177/91, nas hipóteses em que está contratualmente prevista a utilização do índice de correção aplicável aos depósitos da caderneta de poupança. Matéria pacificada no âmbito do recurso especial repetitivo 969.129/MG e por meio da Súmula nº 454/STJ. 2. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450/STJ). 3. Conforme jurisprudência da Corte Especial, o índice a ser aplicado nos contratos de financiamento imobiliário, em abril de 1990, é o IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32%. 4. Nos termos da Súmula 422/STJ, "o art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados aos SFH". 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.207.708/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 4/2/2011.)
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