JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
24/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 24/09/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, APÓS EXAURIDO O PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 258 DO RISTJ. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO GOZA DO PRAZO EM DOBRO PARA RECURSO, EM MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. É intempestivo o Agravo Regimental em habeas corpus, em matéria criminal, interposto, pelo Ministério Público, em desconformidade com o prazo de 5 dias, previsto no art. 258 do RISTJ. II. Constitui entendimento consolidado, nesta Corte, que a contagem, em dobro, dos prazos processuais, na seara penal, é aplicável somente em favor do Defensor Público ou integrante do serviço estatal de assistência judiciária, não se incluindo, nessa condição, o Ministério Público, que não dispõe, em matéria criminal, de prazo em dobro para recorrer. III. Consoante jurisprudência do STJ, "o Ministério Público, em se tratando de matéria criminal, não goza do benefício do prazo em dobro para a interposição de recursos" (STJ, REsp 596.512/MS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 22/03/2004). Em igual sentido: REsp 299.461/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 28/05/2001). IV. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 146.823/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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