- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 20/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/09/2013, p. 20/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. 1. A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. 2. A tese expendida no recurso especial, consistente na limitação da responsabilidade dos sócios à correspondente participação societária ou ao exercício dos poderes de administração, a despeito da desconsideração da personalidade jurídica, em princípio, não se mostra plausível. Efetivamente, o artigo 50 do Código Civil não tece qualquer restrição nesse sentido, sendo certo que tal exegese poderia tornar inócuo tal instituto, destinado a permitir a satisfação pontual do credor, lesado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial - Precedente específico. 3. O crédito exequendo refere-se à obrigação constituída à época em que a insurgente era sócia da empresa executada, restando, em tese, evidenciada a sua responsabilidade. 4. As razões recursais destinadas a infirmar a conclusão do Tribunal local que, lastrado nos elementos fáticos-probatórios, reconheceu a confusão patrimonial da sociedade executada e seus sócios, de forma a lesar seu credor, ensejando, por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica, em tese, encontram óbice no Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 20.472/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 20/9/2013.)
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