JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
21/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/10/2014, p. 21/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR - PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. A medida cautelar promovida no âmbito desta Corte de Justiça constitui via processual idônea para a revogação do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial pelo Tribunal de origem. Efetivamente, compete ao Superior Tribunal de Justiça proceder, em caráter definitivo, ao juízo de admissibilidade do recurso especial, assim como atribuir-lhe, excepcionalmente, efeito suspensivo. A Corte a quo, ao desempenhar tais atribuições, o faz na condição de delegatário deste Tribunal Superior, razão pela qual os comandos, nessa condição exarados, revelam-se efêmeros (pendentes de ratificação por esta Corte, portanto). Precedentes: AgRg na MC 15889/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 06/10/2009; MC 20357/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJ de 19/12/2012. 2. A formação de grupos econômicos, prevista na Lei de Sociedades anônimas, dá-se mediante a combinação de recursos ou esforços das sociedades envolvidas, tendo por desiderato viabilizar a realização dos respectivos objetos, ou a participação em atividades ou empreendimentos comuns. Entretanto, cada empresa conservará autonomamente sua personalidade e seu patrimônio, nos termos do artigo 266, do referido diploma legal. Tal autonomia, como assinalado, ganha relevância no bojo de uma recuperação judicial. Nessa ordem de idéias, a responsabilização do grupo econômico por débito assumido por um de seus integrantes demanda previsão legal específica, tal como se dá na legislação trabalhista e tributária, ou, mesmo, na civil, no caso de fraude, hipótese, inequivocamente, diversa da tratada nos autos. 2.1. Assim, não se constata, no presente juízo de cognição sumária, plausibilidade da tese encampada no recurso especial apta a justificar concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 20.733/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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