- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/05/2015, p. 14/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO IN LIMINE POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (ii) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento. 2. No caso dos autos, a medida não merece deferimento, porquanto ausente o requisito do fumus boni juris, imprescindível ao acolhimento da pretensão ora apresentada. 2.1. No referente à plausibilidade do direito, em análise perfunctória, constata-se ter o acórdão recorrido consignado que a questão da desconsideração da personalidade jurídica já fora objeto de julgamento em três outros recursos, de modo que, aparentemente, não poderá ser apreciada por esta Corte Superior diante da ocorrência da preclusão. 2.2. Outrossim, verifica-se que rever a ocorrência da preclusão, nos moldes em que reconhecida pelas instâncias ordinárias, em linha de princípio, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 2.3. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, veja-se que a questão tratada no recurso especial, relativa a não ocorrência de abuso de personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil, em regra, requer o reexame das provas coligidas aos autos, incidindo, uma vez mais, o óbice da Súmula 7/STJ. 2.4. Além disso, no tocante às nulidades processuais, nota-se, em juízo delibatório, que o entendimento apresentado pelo acórdão estadual, no sentido de que, ausente prejuízo às partes, inexiste nulidade processual - pas de nulitté sans grief - mostra-se em concórdia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 2.5. No tocante a inexistência de citação, este STJ já decidiu que a superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade (REsp 1.096.604/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 16/10/2012). 3. Ainda que assim não fosse, em relação ao risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, esse deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pelo requerente em suas razões. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 24.127/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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