- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 18/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 155, § 4º, IV, E 24, II, DO CP. FURTO QUALIFICADO TENTADO. VIGILÂNCIA POR MEIO DE CÂMERA DE CIRCUITO INTERNO OU REALIZADA POR FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. 1. A vigilância por meio de circuito interno de vídeo ou realizada por seguranças em estabelecimentos comerciais não torna impossível a consumação do furto. Embora tais elementos dificultem a empreitada criminosa, inegável a existência de margem para que o agente ludibrie a segurança e conclua o seu intento. 2. Incidência da prescrição retroativa, na qual se leva em consideração a pena aplicada in concreto, mesmo sendo uma espécie de prescrição da pretensão punitiva - que, de modo geral, deveria considerar exclusivamente a pena in abstrato -, com fundamento no princípio da pena justa. 3. Na ausência de recurso da acusação ou no improvimento deste, a pena concretizada justifica-se como novo parâmetro para a fixação da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP). 5. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, para determinar a extinção da punibilidade do agravante em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (Ação Penal n. 809/2008-SP), nos termos do voto. (AgRg no REsp n. 1.221.022/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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