- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 09/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 09/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. ARTS. 155, § 4º, IV, E 14, II, DO CP. FURTO QUALIFICADO TENTADO. VIGILÂNCIA DOS FISCAIS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAME DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DISPOSTOS NOS AUTOS MITIGA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na via especial, a discussão da classificação jurídica dos fatos dispostos nos autos mitiga a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A vigilância, por meio de circuito interno de vídeo ou realizada por seguranças em estabelecimentos comerciais, não torna impossível a consumação do furto, ainda que tais elementos eventualmente dificultem a consumação do crime. 3. No caso, adequado o restabelecimento da sentença condenatória, nos termos dos arts. 155, § 4º, IV, e 14, II, do Código Penal (furto qualificado tentado). 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.386.339/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 9/9/2013.)
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