- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 18/09/2013
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4.242/63. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. INCAPACIDADE DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESCABIMENTO. 1. Embargos opostos com pedido de efeitos modificativos, recebidos como agravo regimental.. 2. O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento deste. Precedentes. 3. De acordo com o art. 30 da Lei 4.242/63, o recebimento da pensão especial depende de o militar, integrante da FEB, FAB, ou Marinha, ter participado de operações de guerra e esteja incapacitado, sem condições de prover seu sustento, além de não receber outros valores dos cofres públicos. Os dois últimos requisitos devem ser comprovados também pelos seus herdeiros. Precedentes. 4. O pai das recorrentes não fazia jus ao benefício e as autoras não fizeram prova da incapacidade de sustento. 5. A declaração de pobreza para fins de isenção do pagamento de custas processuais apenas significa que a parte não tem como arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, em nada interferindo na demonstração de eventual incapacidade. 6. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.431.612/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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