- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 12/09/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PEDIDO PARA PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FORÇA COGENTE DE PRECEDENTE FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. VERBETE SUMULAR 456/STF E ART. 267 DO RISTJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada" (REsp 1.299.303/SC, Primeira Seção, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 14/08/12, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 2. A presente demanda ainda é carecedora da entrega definitiva da prestação jurisdicional, o que a torna permeável às oscilações jurisprudenciais até que sobre ela recaia o manto da coisa julgada. Por outro lado, a modificação de entendimento jurisprudencial, notadamente porque erigida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, adquire força cogente e, por essa razão, deve apanhar os feitos pendentes de julgamento. 3. É dever do Superior Tribunal de Justiça respeitar e encampar a sua jurisprudência consolidada e, ao julgar, aplicar o direito à espécie (verbete sumular 456/STF e art. 257 do RISTJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.353.796/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 12/9/2013.)
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