- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/05/2014, p. 29/05/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.299.303/SC. 1. "Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada" (Recurso Especial Repetitivo 1.299.303/SC, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14/8/2012). 2. "[A] modificação de entendimento jurisprudencial, notadamente porque erigida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, adquire força cogente e, por essa razão, deve apanhar os feitos pendentes de julgamento" (AgRg no REsp 1.353.796/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/09/2013) . 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.344.544/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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