- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 02/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO JUDICIAL QUE VISA AFASTAR O ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 27 DA LEI 9.868/99. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.299.303/SC (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 14/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que o usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica, bem como para pleitear a repetição do indébito referente ao mencionado tributo, não sendo aplicável, na hipótese, a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 903.394/AL (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 26/04/2010), também submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC. II. Hipótese em que o Estado do Ceará não se insurge contra o conteúdo do julgamento do aludido Recurso Especial 1.299.303/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, mas defende ser necessário o provimento do Recurso Especial, para conformar o resultado do presente processo ao entendimento jurisprudencial da época em que fora prolatado o acórdão do Tribunal de origem, declarando-se que aquele Estado não pode cobrar o ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica, afastados, porém, os direitos à restituição ou à compensação tributárias. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os ERESP 738.689/PR e os EREsp 767.527/PR (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 22/10/2007), proclamou que, "salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 27 da Lei 9.868/99, é incabível ao Judiciário, sob pena de usurpação da atividade legislativa, promover a 'modulação temporal' de suas decisões", donde se conclui que tal competência limita-se ao STF. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.332.559/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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