JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
11/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no julgado. 2. Procede a afirmação da embargante acerca da existência de omissão quanto à impossibilidade de conhecimento do agravo interposto pela UNIÃO, uma vez que em sua peça recursal não houve ataque ao fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ na pretensão de modificação do voto condutor que, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que o crédito em cobrança já estava fulminado pela prescrição. 3. O agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, não conhecer do agravo da UNIÃO. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 240.028/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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