- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES RECONHECIDOS. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DO ORIGINAL DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Merecem ser conferidos efeitos infringentes aos aclaratórios. Isso porque, de fato, ocorreu a omissão no que tange à tempestividade do agravo regimental, pois este foi apresentado no prazo recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil. 2. Embora tempestivo, o agravo regimental não deve ser conhecido. Isso porque foi negado seguimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 284/STF por aplicação analógica no que tange à alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC; (b) falta de prequestionamento quanto às violações dos arts. 302 e 333 do CPC; e, (c) incidência da Súmula 283/STF por aplicação analógica. 3. Não obstante, nas razões do agravo regimental a parte ora agravante não impugnou estes fundamentos supracitados, sendo certo que a sua não impugnação obsta o conhecimento do presente agravo regimental em face da incidência da Súmula 182/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos para, em sede de efeitos infringentes reconhecer a tempestividade do agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.356.155/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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