JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
22/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES RECONHECIDOS. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DO ORIGINAL DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Merecem ser conferidos efeitos infringentes aos aclaratórios. Isso porque, de fato, ocorreu a omissão no que tange à tempestividade do agravo regimental, pois este foi apresentado no prazo recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil. 2. Embora tempestivo, o agravo regimental não deve ser conhecido. Isso porque foi negado seguimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 284/STF por aplicação analógica no que tange à alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC; (b) falta de prequestionamento quanto às violações dos arts. 302 e 333 do CPC; e, (c) incidência da Súmula 283/STF por aplicação analógica. 3. Não obstante, nas razões do agravo regimental a parte ora agravante não impugnou estes fundamentos supracitados, sendo certo que a sua não impugnação obsta o conhecimento do presente agravo regimental em face da incidência da Súmula 182/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos para, em sede de efeitos infringentes reconhecer a tempestividade do agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.356.155/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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