JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
11/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM POR APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO EM QUESTÃO DE ORDEM NA CORTE ESPECIAL. ARTIGO 543, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 545 DO CPC. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Consolidou-se a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a 2ª Seção do STJ no sentido de que incidem as Súmulas nºs 5 e 7 como obstáculo ao reexame de cláusulas contratuais para se verificar a legitimidade passiva da agravante em causas referentes ao ressarcimento do valor pago para a instalação de rede elétrica. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182/STJ). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 304.043/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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