- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI 7.84/1999. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação do STJ, somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria. 2. "O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração" (STF, MS n. 25.072/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 27/04/2007). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 357.694/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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