- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 16/12/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1. No tocante à decadência, o Tribunal a quo consignou que não caberia à Administração proceder à revisão do ato de aposentadoria da recorrida diante do transcurso, entre a data da aposentação e a da decisão do TCU, do lapso temporal de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. 2. Ocorre que essa orientação não se coaduna com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III), porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas" (MS 31.642/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/9/2014). 3. Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça, acompanhando orientação do STF, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria somente tem início com a manifestação do Tribunal de Contas, visto que o referido ato administrativo é complexo, exigindo-se a manifestação de vontade de órgãos distintos para se aperfeiçoar. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.156.959/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 16/12/2015.)
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