JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
11/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO. DOAÇÃO ANULADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ARTS. 330, II, E 515, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. NÃO VIOLAÇÃO. REVISÃO SOBRE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a alegação de violação do art. 535, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem tratou expressamente do ponto tido por omisso, qual seja o de que não houve cerceamento de defesa e nem julgamento extra petita. 2. A Corte a quo afastou a prescrição e anulou o negócio jurídico da doação, com base no exame das Leis municipais 1.789/91, 1.809/91 e 2.180/99. Assim, a alegação de violação dos comandos 130 e 460 do CPC; e 178, § 6º, I, do Código Civil de 1916, não pode ser conhecida sem que se examine as leis locais, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. 3. Segundo a recorrente, teria havido ofensa aos comandos dos arts. 333, II, e 515, § 3º, do CPC , porquanto tendo a Corte de origem consignado que não houve permuta, e sim desapropriação, da área de 60.500 m2 e ausência de prova do negócio jurídico da área de 17.000 m2, deveria ter determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que lhe fosse possibilitada a produção de provas. 4. Ora, se a Corte de origem entendeu que, com relação ao terreno de área 60.500 m2, houve desapropriação e não permuta, tal instância é soberana na apreciação do material probatório constante dos autos, e rever tal entendimento é impossível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Quanto à segunda permuta, ou seja, a área de 17.000 m2, impende salientar que a mera alegação, em sede de contrarrazões da recorrida, no sentido de que havia acordo verbal entre as partes (fl. 246, e-STJ), sem trazer aos autos elemento que desse consistência a tal alegação, não vincula o Tribunal a quo, a determinar o retorno dos autos para que se procedesse à produção de provas. Se a Corte de origem, forte no contexto fático dos autos, entendeu que "está bem provada a inexecução do encargo e a nulidade, ensejando a revogação da doação" (fl. 246, e-STJ), é porque considerou desnecessária produção de provas e, por isto, foi o julgamento realizado com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC. No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal. 6. A Corte Especial deste Tribunal, em recentíssimo julgado, decidiu que "configura questão de direito, e não de fato, aquela em que o Tribunal tão somente extrai de provas incontroversas, perfeitamente delineadas, construídas com observância do devido processo legal, o direito aplicável, caso em que não há óbice para que incida a regra do art. 515, § 3º, do CPC, porquanto discute, em última análise, a qualificação jurídica dos fatos ou suas consequências legais". 7. Por fim, como o dissídio jurisprudencial foi suscitado sob o mesmo fundamento da alínea "a" do permissivo constitucional no sentido de que houve violação dos arts. 333, II, e 515, § 3º, do CPC, fica a sua análise prejudicada, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.389.202/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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