- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO COM ENCARGO. REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. LIDE DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão referente à prescrição foi combatida por meio de agravo de instrumento, o qual transitou em julgado, tornando o tema imutável. 2. No que tange à possibilidade de anulação da doação, observo que a questão foi decidida com fundamento em leis locais (Leis n. 752/76, n. 586/74 e n. 387/69), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF 3. Analisar os pontos alegados pela recorrente, quais sejam: se consta ou não da escritura pública o encargo de construção e utilização integral do terreno doado; a ocorrência ou não de desapropriações pelo município recorrido; o valor do IPTU eventualmente cobrado; seria necessário o revolvimento da matéria de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.295.543/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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