- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 13/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 13/08/2014
ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INEXECUÇÃO DE ENCARGO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, que entendeu pela prescrição vintenária, e que a ora agravante caminhou contra o interesse público, ao não dar a destinação correta à área doada pelo município. 2. Quanto à alegada violação do art. 515, § 3º, do CPC, consigne-se que, mesmo nos casos de extinção do processo com resolução de mérito, em que o juízo primevo acolheu a alegação de prescrição, é possível ao tribunal, se entender ser o caso de afastá-la, julgar desde logo a lide, se esta já se encontra madura, nos termos do referido dispositivo legal, porquanto o mérito não foi apreciado em toda a sua extensão. 3. A ação para tornar sem efeito a doação por motivo de inexecução do encargo prescreve em vinte anos. Precedentes. 4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com enfoque nas circunstâncias fáticas do caso, e a modificação do acórdão demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 46.650/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 13/8/2014.)
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