- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 10/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/09/2013, p. 10/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. 1. No julgamento do REsp 1.133.872/PB, (rel. Min. Massami Uyeda, DJe 28/3/2012) a Segunda Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento, para fins do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, incumbindo ao correntista, todavia, a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. 2. No presente caso, as instâncias ordinárias entenderam faltar aos ora agravantes a demonstração necessária de verossimilhança das alegações tecidas na inicial, óbice impediente a que fosse determinada a inversão dos ônus da prova ditada na norma consumerista e, com isso, pudesse pleitear a exibição dos documentos à Instituição bancária, ora agravada. 3. Encontrando-se o acórdão do Tribunal de origem em harmonia com o entendimento consolidado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, o recurso especial não merece ser conhecido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 181.228/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.