- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/04/2012, p. 17/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEVER DE EXIBIÇÃO. ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A egrégia Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do RESP nº 1.133.872/PB, em 14/12/2011, decidiu ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.210.456/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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