- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 10/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 10/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial. Assim, não enfrentada a tese recursal na instância ordinária, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, impõe- se a incidência da Súmula 211/STJ no caso concreto. 2. A Corte local, com arrimo no conjunto probatório dos autos, entendeu não haver necessidade de realização de perícia contábil, pois o valor da obra foi apurado por outros meios. Destarte, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fática, providência inviável no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 316.381/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.)
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