JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
22/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/09/2013, p. 22/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS CONTRATOS ENVOLVENDO CÉDULAS DE CRÉDITO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSO VERIFICADO NO CHAMADO ENCARGO DA NORMALIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 71 DO DL 167/67. PRETENSÃO DE VER DECLARADA POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A descaracterização da mora ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". 2. No que toca à vedação da cobrança de comissão de permanência - por se tratar de cédula de crédito rural -, observo que a r. decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça. 3. Os argumentos trazidos pelo recorrente não têm o condão de infirmar a decisão recorrida, de forma que deve ser mantido o decisum agravado pelos seus próprios e suficientes fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.199.023/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 22/10/2013.)
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