- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 04/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 04/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado. São admitidos, também, para a correção de eventual erro material do julgado. 2. A título de omissão, o cerne da pretensão da embargante é contornar o óbice erguido ao conhecimento do recurso especial - Súmula 126 -, matéria enfrentada no acórdão impugnado, sendo impróprio o manejo dos aclaratórios contra suposto erro de julgamento, sob pena de eternizar-se a lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.051.059/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 4/10/2013.)
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