JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
01/07/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 01/07/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA O ATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS PRONUNCIAMENTOS DE SEUS MEMBROS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que, intimado para a apresentação de alegações finais, o réu deixou de oferecê-las, após o que foi proferida a sentença de pronúncia. Inocorrência da alegada nulidade do feito, porquanto o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal, na forma dos precedentes do STJ. II. "Não há falar em nulidade quando foi dada oportunidade para a defesa apresentar suas alegações finais, na forma do que previa a antiga redação do artigo 406 do Código de Processo Penal, e esta quedou-se inerte" (STJ, HC 92.642/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/07/2010). III. Ante o princípio da independência funcional, garantido constitucionalmente (art. 127, § 1º, da CF), os membros do Ministério Público, ao se substituírem no processo, não estão vinculados às manifestações anteriormente apresentadas pelos seus antecessores, motivo pelo qual não há falar em ausência de interesse recursal. Precedentes do STJ e do STF. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.356.402/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 1/7/2014.)
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