- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 17/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 17/02/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PRONUNCIAR. PROVAS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. ADVOGADOS INTIMADOS PESSOALMENTE. REEXAME FÁTICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. 1. Quanto à alegação de nulidade do feito, em face da ausência de alegações finais, consta dos autos que os advogados da defesa foram intimados pessoalmente para apresentá-las na audiência de instrução e julgamento, mas se quedaram inertes. 2. Não há no acórdão recorrido fundamentação a respeito de ter havido prejuízo para a defesa. Porém, eventual alegação de deficiência deve vir acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo. 3. O entendimento da instância ordinária foi de existirem indícios suficientes de autoria e indicação da materialidade do fato para pronunciar a recorrente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 788.871/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 17/2/2016.)
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