- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 24/09/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E POR CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INDEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO, EM PARTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. De fato, o habeas corpus, em regra, constitui meio impróprio para o reexame da dosimetria da pena, fixada pelas instâncias ordinárias, uma vez que não comporta ele a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. Todavia, em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido reapreciar a reprimenda que se mostre, inequivocamente, ofensiva aos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, tal como ocorre, na espécie. VI. Na espécie, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam: a culpabilidade, o comportamento da vítima e as consequências do crime. Todavia, não foi apontado, pelo juízo sentenciante, nem pelo Tribunal a quo, qualquer fundamento concreto e válido, apto a justificar o aumento, daí a necessidade de reforma da decisão agravada. VII. In casu, evidencia-se o constrangimento ilegal, no que diz respeito à dosimetria da pena, eis que, quanto à culpabilidade, ressaltou o Magistrado que "a reprovabilidade da conduta repousa no fato de não respeitar o patrimônio alheio", o que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não se presta a fundamentar, validamente, o aumento da pena-base, por se tratar de elemento inerente aos delitos contra o patrimônio. Precedentes. VIII. Do mesmo modo, não constitui fundamento legítimo, para justificar o aumento da pena-base, a alegação de que "as vítimas em nada contribuíram para a prática delituosa, sendo que alguns bens não foram restituídos". IX. Quanto ao comportamento da vítima, prevalece, nesta Corte, o entendimento de que "tendo o Juiz sentenciante considerado desfavorável o comportamento da vítima, sem, no entanto, ter apontado qualquer elemento concreto que justificasse o porquê de tal conclusão, mostra-se devida a redução da pena-base nesse ponto" (STJ, HC 205.072/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 26/09/2012). X. Quanto à não restituição dos bens furtados à vítima, tal não constitui, por si só, fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, salvo quando trouxer prejuízo excessivo à vítima, o que não ocorreu in casu, em que os bens furtados foram avaliados em R$ 409,12 (quatrocentos e nove reais e doze centavos), pertencentes a vítimas diversas, tendo sido parte dos bens subtraídos devidamente restituídos, conforme reconhece a própria sentença. XI. Agravo Regimental conhecido e provido para, embora não conhecendo do presente Habeas corpus, porquanto substitutivo de Recurso Especial, conceder a ordem, de ofício, para, mantida a condenação, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnado, reduzindo as penas, em consequência, a 03 (três) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. (AgRg no HC n. 170.556/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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