JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
01/07/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 03/10/2013, p. 01/07/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT, PELA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA, PARA REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. OCORRÊNCIA, EM PARTE. REFORMA DO DECISUM. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INDEVIDA. AUMENTO PELOS MAUS ANTECEDENTES. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NOS AUTOS, CAPAZES DE INFIRMÁ-LOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO, EM PARTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. De fato, o habeas corpus, em regra, constitui meio impróprio para o reexame da dosimetria da pena, fixada pelas instâncias ordinárias, uma vez que não comporta ele a análise do conjunto fático- probatório produzido nos autos. Todavia, em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido reapreciar a reprimenda que se mostre, inequivocamente, ofensiva aos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, tal como ocorre, na espécie. VI. Na espécie, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam a culpabilidade, os maus antecedentes, as circunstâncias e as consequências do delito. VII. Ocorre que, salvo no que diz respeito aos maus antecedentes, de fato não foi apontado, pelo Juízo sentenciante, nem pelo Tribunal a quo, qualquer fundamento concreto e válido, apto a justificar o aumento da pena-base, daí a necessidade de reforma, em parte, da decisão agravada. VIII. In casu, evidencia-se o constrangimento ilegal, no que diz respeito à dosimetria da pena, a ensejar a concessão da ordem, de ofício, eis que, quanto à culpabilidade, ressaltou o Magistrado que o paciente teria agido com "reprovabilidade acentuada com dolo intenso", o que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não se presta a fundamentar, validamente, o aumento da pena-base. Precedentes do STJ. IX. Do mesmo modo, não constitui fundamento legítimo, para justificar a consideração das circunstâncias e consequências do delito como desfavoráveis, o fato de ter havido "dano aos interesses sociais", porquanto se trata de fator, senão inerente, comum à espécie do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal. X. Porém, no que diz respeito aos maus antecedentes do paciente, efetivamente, não consta, dos presentes autos, qualquer comprovação no sentido de que teriam sido indevidamente considerados, razão pela qual forçoso é presumir-se justificada a exasperação, em vista, inclusive, da via eleita, que não admite dilação probatória, devendo o writ ter sido instruído com prova pré-constituída em sentido contrário, o que não ocorreu. XI. Manutenção do regime inicial aberto, sob pena de reformatio in pejus, em writ impetrado em favor da defesa. XIII. Agravo Regimental conhecido e provido, para, embora não conhecendo do presente Habeas corpus, porquanto substitutivo de Recurso Especial, conceder a ordem, de ofício, para, mantida a condenação, reformar o acórdão impugnado, reduzindo as penas-base e definitivas do paciente, em consequência, a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias- multa. (AgRg no HC n. 199.293/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 1/7/2014.)
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