- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 06/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 06/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO DA VÍTIMA ANTE A NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO WRIT. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRESENÇA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração apontava como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, deparou-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impedia o seu conhecimento. 3. Contudo, presente coação ilegal passível de ser remediada mediante habeas corpus de ofício, devendo ser reformada a decisão agravada, pois, segundo a jurisprudência majoritária dessa Corte Superior, o valor do prejuízo, nos crimes patrimoniais, somente pode ser considerado para elevar a pena-base quando a lesão revele-se exacerbada, transcendendo as consequências normais descritas para o tipo penal violado. 4. Constatando-se que, na hipótese, o Juízo sentenciante e o Tribunal impetrado limitaram-se a afirmar que as consequências eram negativas porquanto a res furtiva não foi recuperada, e não se extraindo dos autos a excepcionalidade do valor do bem subtraído no caso concreto, não há como sopesá-la negativamente, na primeira fase da dosimetria, para justificar o distanciamento da pena-base do mínimo legal. 5. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, apenas para reduzir ao mínimo legal a pena-base do agravante, restando sua reprimenda definitiva em 6 (seis) anos de reclusão, mais pagamento de 13 (treze) dias-multa. (AgRg no HC n. 232.044/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
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