JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
23/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 23/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. PACIENTE CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DURAÇÃO DO SOBRESTAMENTO. SÚMULA N. 415/STJ. PRAZO REGULADO PELO ART. 109 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação ocorrente na espécie. 3. De acordo com o entendimento desta Corte, o período de suspensão do prazo prescricional, nos casos de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, regula-se pelo máximo de pena abstratamente cominada ao delito, estabelecido no art. 109 do Código Penal (Súmula 415/STJ). 4. No caso, o delito pelo qual o paciente foi denunciado - art. 129 do Código Penal - prevê pena máxima abstrata de 1 ano, o que implica considerar, diante do comando da mencionada Súmula, que a suspensão do curso do prazo prescricional não pode ultrapassar a 4 anos. 5. Findo esse período, deverá ser computado o prazo para a extinção da pretensão punitiva. No caso, a denúncia foi recebida em 28/10/2003 e o curso do processo e do prazo prescricional foram suspensos em 17/5/2004, voltando a correr, portanto, em 18/5/2008. 6. Contando-se, desde então, mais 4 anos, verifica-se que restou extinta a punibilidade do acusado em maio de 2012, o que obsta o prosseguimento da ação penal aqui mencionada, diante da ausência de qualquer outra causa interruptiva. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente. (HC n. 194.375/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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