JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
26/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. AFETAÇÃO DO JUS DEAMBULANDI. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. CABIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE. ACUSADO CITADO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO. ARTIGO 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. DURAÇÃO. PERÍODO QUE SE PAUTA PELO MÁXIMO DO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO EM RELAÇÃO À PENA EM ABSTRATO DO DELITO. MEDIDA ADEQUADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não se descura que o entendimento consolidado, à luz da essência do instituto do writ, apregoa que não cabe o habeas corpus quando a situação em foco não revela a possibilidade de afetação do jus deambulandi, tal como na hipótese em apreço, na qual nem ao menos de maneira remota é possível a repercussão no direito de locomoção do paciente. 3. Contudo, tratando-se de prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau e cassada pelo Colegiado estadual antes mesmo da entrada em vigor na nova Lei de Drogas, eis que o crime foi praticado na égide da Lei n.º 6.368/76, na qual ainda se cominava pena privativa de liberdade para o delito em voga - porte de entorpecente para uso próprio -, cabível o exame da questão da prescrição em sede de remédio heroico. 4. É matéria pacífica nesta Corte que, no caso em que o paciente, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, o período de suspensão do lapso prescricional pauta-se pelo prazo máximo previsto para o crime, de acordo com a pena em abstrato. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de cassar o acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito, restabelecendo-se, por conseguinte, a decisão de primeiro grau que declarou extinta a punibilidade do fato pela prescrição. (HC n. 165.965/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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