- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 07/05/2015, p. 02/06/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. MENORIDADE RELATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESCRIÇÃO QUE VOLTA A FLUIR APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 109 DO CP, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA. SÚMULA N. 415 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. - O prazo de suspensão da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP, será regulado pelo máximo da pena cominada, nos termos do Enunciado n. 415 da Súmula do STJ, com observância do artigo 109 e seguintes do Código Penal, voltando a fluir o prazo da prescrição da pretensão punitiva após escoado o período. - No caso em tela, considerando que o processo foi suspenso em 24.9.2002 e que a suspensão da prescrição operou por 10 anos, verifica-se que em 27.9.2012 voltou a fluir o curso do prazo para a prescrição da pretensão punitiva, não havendo falar, portanto, em extinção da punibilidade no presente momento, tendo em vista a não superação do novo período de 10 anos. - Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 36.830/PE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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