- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 19/09/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA; PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que as circunstâncias do caso retrataram a periculosidade do paciente e gravidade do modus operandi, haja vista, em tese, tratar-se de um grupo armado e organizado, voltado para a prática de diversos ilícitos. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 272.053/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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