- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 28/10/2013
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS) TENTADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A prisão cautelar contém suficiente fundamentação. Ficaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como delineada a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado pela organização criminosa, envolvendo toda premeditação e ousadia com que praticado o crime, motivos idôneos para a decretação da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 266.481/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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