- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 19/09/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) - ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRÉVIOS EMBARGOS OPOSTOS DE FORMA TEMPESTIVA. CORRENTES ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS. (II) - EMBARGOS PRIMEVOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE APRECIOU O AGRAVO INTERNO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 2º, 5º, XLVI, E 22, I, TODOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PRÉVIOS EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração para correção de erro material efetivamente existente relativo à tempestividade de recurso anteriormente aviado. 2. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 3. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão no aresto embargado, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 5. Correntes embargos de declaração acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de declarar a tempestividade dos prévios embargos declaratórios opostos às fls. 363/372, os quais se rejeitam, por não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que apreciou o agravo interno. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 338.968/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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