- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 17/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO. NOTÁRIOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DO EDITAL. CONCURSO FINALIZADO. REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Perde objeto o mandamus que objetiva declaração de nulidade do edital e, por consequência, de todo o certame já finalizado e homologado pela autoridade competente. Precedentes. 2. Impossibilidade de se utilizar a via do mandado de segurança para obtenção de provimento de natureza meramente declaratória ou para coibir de forma genérica, permanente e futura, a edição de qualquer ato que venha a lesar o direito do impetrante, conferido ao julgado caráter normativo. 3. Há necessidade de formação de litisconsórcio passivo unitário nos casos em que os candidatos regularmente aprovados em concurso, que se pretende anular, possam ser diretamente atingidos pelo provimento jurisdicional buscado. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 33.012/ES, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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