- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 31/08/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato dos Desembargadores Presidente do TJ-ES e Presidente da Comissão do Concurso de Remoção nas Atividades Notariais e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital 1/2009). O impetrante se insurge contra decisão da Comissão de Concurso de remoção, que indeferiu seus pedidos de inscrição para serventias desejadas, por entender desrespeitada a regra editalícia que estabelece como condição a indicação de serventia da mesma entrância. Aponta ainda vícios no Edital de concurso de remoção, de Resolução que o regulava e de editais subsequentes. 2. Com a homologação do resultado do concurso, o Tribunal de origem reconheceu a perda de objeto, além de apontar ausência de direito líquido e certo. O Parquet, em segundo grau e nesta instância, opina pela rejeição da pretensão do recorrente. 3. Na hipótese dos autos, findo o concurso, com a respectiva homologação, o mandamus perde seu objeto. "Consumado o concurso público de remoção de notários e de registradores, perde objeto o mandamus que objetiva a exclusão das provas escritas e orais previstas no ato convocatório do certame (RMS 22801, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ 28.5.2007). 4. Em obiter dictum, o STJ já admitiu serem questionáveis os efeitos de decisão sobre alteração superveniente de disponibilidade de serventias e o nocivo efeito dominó daí decorrente (RMS 26.428/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 19.8.2008). 5. O mandamus produziria efeitos sobre uma gama de interessados que não integram o pólo passivo da presente, com violação da regra do litisconsórcio necessário. Precedentes do STJ. 6. Ademais: a) a vedação à remoção para serventias de entrâncias diversas não desrespeita a estrutura normativa prevista para a hipótese; b) havia divergência de interpretação sobre a composição da comissão julgadora de concursos de remoção, uniformizada apenas após a elaboração do Edital em debate; c) há indícios de ilegitimidade passiva no que diz respeito aos aludidos equívocos na disponibilização de ofícios para remoção, à luz da competência fixada por Lei Estadual, e d) o critério de indicação de cartórios desejados pressupõe a adequação da inscrição do recorrente e a aprovação no concurso, o que não ocorreu; não bastasse, não há ilegalidade ipso iure no critério adotado. 7. Recurso em Mandado de Segurança não provido. (RMS n. 33.991/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 31/8/2011.)
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