- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/09/2013, p. 16/09/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AFERIÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL RECURSAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À PERÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Conforme prescreve o art. 112 da Lei de Execução Penal, a transferência do condenado para o regime menos gravoso pressupõe o cumprimento de 1/6 da pena (requisito objetivo) e o atestado de bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). Essas exigências somavam-se, até o advento da Lei n.º 10.792/2003, à necessidade de exame criminológico que atestasse a cessação ou, ao menos, diminuição da periculosidade social do reeducando. 3. Embora suprimido do dispositivo legal, a jurisprudência desta Corte entende ser possível ao Juízo das Execuções requisitar o exame criminológico para a verificação do mérito para progressão de regime, desde que fundamentadamente, em observância às peculiaridades da causa. Enunciado 439 da Súmula do STJ. 4. Na espécie, a revogação do benefício concedido ao paciente, com a determinação de que fosse realizado exame criminológico para melhor aferição acerca do preenchimento do requisito subjetivo, foi justificada apenas com base em faltas cometidas nos anos de 2009 e de 2010, além de considerações genéricas sobre a gravidade do delito, circunstâncias essas inócuas para apontar a necessidade de realização da perícia. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para cassar o acórdão proferido no agravo à execução, restabelecendo a decisão do Juiz das execuções que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto. (HC n. 272.247/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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