- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 12/09/2013
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. REVOGAÇÃO DO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/1991 PELO ART. 56 DA LEI Nº 9.430/1996. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 557 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. 1. Sob o enfoque do conteúdo material das normas, ficou expressamente decidido em segundo grau que a isenção prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991 foi revogada, de forma tácita, pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996, o que afasta a violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A alegação de contrariedade ao art. 557 do Código de Processo Civil, no caso concreto, ficou superada com as manifestações colegiadas do Tribunal de origem a respeito da revogação do dispositivo da lei complementar por lei ordinária, materialmente incompatíveis entre si. Precedentes. 3. O art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991 foi revogado de forma tácita pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996, havendo flagrante incompatibilidade material entre os referidos dispositivos. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial conhecido, mas não provido. (REsp n. 1.204.395/ES, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 12/9/2013.)
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