- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 07/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 12/04/2012, p. 07/05/2012
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA FORMA DO ART. 543-B DO CPC. DECISÃO DO STF PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO. COFINS. ISENÇÃO. LC 70/91. REVOGAÇÃO. LEI Nº 9.430/96. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que é legítima a revogação pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, haja vista a inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. 2. Necessidade de retratação do acórdão desta Corte que decidiu de modo oposto, a teor do art. 543-B, § 3º, do CPC. 3. Deixa-se de promover o reexame em juízo de retratação do recurso especial do Fisco, mantendo-se intacto nesse aspecto o aresto anteriormente exarado, haja vista que se operou a preclusão quanto ao assunto suscitado - legalidade do Parecer Normativo nº 03/94 - na medida que o recurso extraordinário não o envolveu. 4. Recurso especial do contribuinte não provido. (REsp n. 450.187/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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