- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 23/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/03/2021, p. 23/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. 1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, mediante a demonstração dos requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora. 2. No caso, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado, pois, em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência: a) a modificação do acórdão recorrido quanto ao tema da desproporcionalidade, modificação ou exclusão da multa imposta reclama necessário reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ; b) no agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade a partenão cuidou de impugnar, adequadamente, a incidência do mencionado verbete, o que torna inadmissível o agravo; c) a alegação de formação litisconsorcial passiva foi formulada nas razões recursais com lastro em dispositivos da Constituição Federal que tratam da competência comum dos entes federados para a proteção da fauna (CF, arts. 23, IV, VI e VII, e 225), sendo que a via especial não se presta para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário e d) inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a controvérsia deduzida na origem é dirimida de modo claro e fundamentado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 2.762/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.)
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